AgRg no HC 374209 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0266034-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 244-B DA LEI N.
8.069/1990. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA POLICIAL.
DOCUMENTO HÁBIL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A comprovação da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores requer prova por documento hábil. Aplicação da Súmula n. 74 do STJ.
2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido, que também pode ser atestada por outros documentos oficiais, dotados de fé pública, emitidos por órgãos estatais de identificação civil e cuja veracidade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.
3. No caso, outros documentos dotados de fé pública - o boletim de ocorrência policial e a confirmação da carteira de identidade - foram colacionados aos autos para comprovar a idade do adolescente, vítima do crime de corrupção de menores. A menoridade foi, portanto, devidamente atestada por meio do inquérito policial, em que consta a qualificação do menor.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 374.209/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 244-B DA LEI N.
8.069/1990. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA POLICIAL.
DOCUMENTO HÁBIL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A comprovação da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores requer prova por documento hábil. Aplicação da Súmula n. 74 do STJ.
2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido, que também pode ser atestada por outros documentos oficiais, dotados de fé pública, emitidos por órgãos estatais de identificação civil e cuja veracidade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.
3. No caso, outros documentos dotados de fé pública - o boletim de ocorrência policial e a confirmação da carteira de identidade - foram colacionados aos autos para comprovar a idade do adolescente, vítima do crime de corrupção de menores. A menoridade foi, portanto, devidamente atestada por meio do inquérito policial, em que consta a qualificação do menor.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 374.209/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:0244BLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000074
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1503544-PB, HC 314212-SC STF - HC 124132
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1077420 MG 2017/0077142-1 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:13/06/2017AgRg no HC 394447 MG 2017/0073154-7 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:13/06/2017AgRg no HC 380665 MG 2016/0314532-6 Decisão:30/03/2017
DJe DATA:07/04/2017
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