AgRg no HC 374272 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0266479-5
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível a fixação do regime fechado ao condenado não reincidente, para o início do cumprimento da pena superior a 4 anos e que não exceda a 8 anos, em conformidade com o § 3º do art. 33 do Código Penal.
2. Pela quantidade de reprimenda imposta (2 anos e 8 meses de reclusão), em tese, caberia o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. O Tribunal local apresentou motivação concreta (a participação de menores na prática dos delitos), suficiente a permitir a imposição do modo intermediário e, portanto, afastar a imposição do regime mais brando.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 374.272/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível a fixação do regime fechado ao condenado não reincidente, para o início do cumprimento da pena superior a 4 anos e que não exceda a 8 anos, em conformidade com o § 3º do art. 33 do Código Penal.
2. Pela quantidade de reprimenda imposta (2 anos e 8 meses de reclusão), em tese, caberia o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. O Tribunal local apresentou motivação concreta (a participação de menores na prática dos delitos), suficiente a permitir a imposição do modo intermediário e, portanto, afastar a imposição do regime mais brando.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 374.272/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 PAR:00002 LET:C
Veja
:
(REGIME SEMIABERTO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 329096-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1620511 SP 2016/0216557-6 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:14/03/2017
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