AgRg no HC 374374 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0267293-7
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO IMPETRANTE NO APARELHAMENTO DO WRIT POR MEIO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA NÃO SANADA NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que o rito célere do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante, devendo-se demonstrar, de maneira inequívoca, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente, não sendo admitida dilação probatória (Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal).
2. O acórdão prolatado pela Corte Estadual e impugnado no habeas corpus junto a este Superior Tribunal é peça imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos pelo impetrante, de modo que a sua ausência inviabiliza a análise do alegado constrangimento ilegal.
3. Caso em que o impetrante não se desincumbiu do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos a peça essencial faltante junto com o pedido de reconsideração ou com o agravo regimental.
4. Encontrando-se a decisão singular suficientemente motivada e fundamentada, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 374.374/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO IMPETRANTE NO APARELHAMENTO DO WRIT POR MEIO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA NÃO SANADA NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que o rito célere do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante, devendo-se demonstrar, de maneira inequívoca, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente, não sendo admitida dilação probatória (Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal).
2. O acórdão prolatado pela Corte Estadual e impugnado no habeas corpus junto a este Superior Tribunal é peça imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos pelo impetrante, de modo que a sua ausência inviabiliza a análise do alegado constrangimento ilegal.
3. Caso em que o impetrante não se desincumbiu do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos a peça essencial faltante junto com o pedido de reconsideração ou com o agravo regimental.
4. Encontrando-se a decisão singular suficientemente motivada e fundamentada, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 374.374/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja
:
(HC - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - AgRg no RHC 72065-RS, RHC 70123-SP STF - HC 131822
Sucessivos
:
AgRg no HC 338971 SP 2015/0261125-9 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:30/05/2017
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