AgRg no HC 375548 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0276513-3
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA INICIAL DO MANDAMUS. INOVAÇÃO RECURSAL.
A prescrição da pretensão punitiva estatal não foi alegada na inicial do mandamus, e, por tal razão, sequer foi enfrentada na decisão impugnada, o que revela a impossibilidade de conhecimento do presente agravo regimental.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.
1. O paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão pela prática do crime de furto qualificado, em decorrência de fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei 12.234/2010, o que revela que, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos, lapso temporal que transcorreu entre o recebimento da denúncia, ocorrido no ano de 2007, e a prolação do acórdão condenatório, que se deu apenas no ano de 2016, o que impõe a extinção de sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Agravo não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
(AgRg no HC 375.548/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA INICIAL DO MANDAMUS. INOVAÇÃO RECURSAL.
A prescrição da pretensão punitiva estatal não foi alegada na inicial do mandamus, e, por tal razão, sequer foi enfrentada na decisão impugnada, o que revela a impossibilidade de conhecimento do presente agravo regimental.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.
1. O paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão pela prática do crime de furto qualificado, em decorrência de fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei 12.234/2010, o que revela que, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos, lapso temporal que transcorreu entre o recebimento da denúncia, ocorrido no ano de 2007, e a prolação do acórdão condenatório, que se deu apenas no ano de 2016, o que impõe a extinção de sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Agravo não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
(AgRg no HC 375.548/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental e conceder "Habeas Corpus" de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00061LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00110 PAR:00001 ART:00117 INC:00004(ARTIGO 110 COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.234/2010)LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no RHC 48038-SP(PRESCRIÇÃO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA) STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 473593-SP(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL) STJ - HC 352292-SP, EDcl no AgRg no REsp 1436566-MG
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