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Jurisprudência


AgRg no HC 375581 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0276723-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. ROUBO. REGIME PRISIONAL. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou a questão relativa à suposta ilegalidade na ausência de desconto do tempo de prisão cautelar, para fins de fixação do regime inicial, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, inviável sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus somente é possível quando evidenciado de plano, sem a necessidade de exame de provas, flagrante ilegalidade e prejuízo ao paciente. 3. Pela documentação acostada ao presente mandamus não é possível verificar a ilegalidade apontada, porquanto inexistente certidão comprobatória do tempo em que permaneceu preso o agravante, o que impede o reconhecimento do constrangimento ilegal a que estaria submetido. 4. Como se sabe, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência da aventada ilegalidade. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 375.581/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 09/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja : (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 329172-SP, HC 372771-SP(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - HC 353670-SP
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