AgRg no HC 375581 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0276723-0
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. ROUBO. REGIME PRISIONAL. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou a questão relativa à suposta ilegalidade na ausência de desconto do tempo de prisão cautelar, para fins de fixação do regime inicial, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, inviável sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus somente é possível quando evidenciado de plano, sem a necessidade de exame de provas, flagrante ilegalidade e prejuízo ao paciente.
3. Pela documentação acostada ao presente mandamus não é possível verificar a ilegalidade apontada, porquanto inexistente certidão comprobatória do tempo em que permaneceu preso o agravante, o que impede o reconhecimento do constrangimento ilegal a que estaria submetido.
4. Como se sabe, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência da aventada ilegalidade.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 375.581/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. ROUBO. REGIME PRISIONAL. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou a questão relativa à suposta ilegalidade na ausência de desconto do tempo de prisão cautelar, para fins de fixação do regime inicial, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, inviável sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus somente é possível quando evidenciado de plano, sem a necessidade de exame de provas, flagrante ilegalidade e prejuízo ao paciente.
3. Pela documentação acostada ao presente mandamus não é possível verificar a ilegalidade apontada, porquanto inexistente certidão comprobatória do tempo em que permaneceu preso o agravante, o que impede o reconhecimento do constrangimento ilegal a que estaria submetido.
4. Como se sabe, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência da aventada ilegalidade.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 375.581/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 329172-SP, HC 372771-SP(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - HC 353670-SP
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