AgRg no HC 375714 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0277644-3
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Esgotada a instância ordinária, é possível a execução provisória da condenação penal na ausência de recursos com efeito suspensivo.
2. No caso, a autoria e a materialidade dos crimes já foram definitivamente reconhecidas pelo Poder Judiciário, não há efeito suspensivo concedido ao recurso especial que está em andamento, tampouco houve a efetiva indicação de manifesta ilegalidade no acórdão da apelação. Inexiste, portanto, coação ilegal na determinação da execução provisória da pena.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 375.714/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Esgotada a instância ordinária, é possível a execução provisória da condenação penal na ausência de recursos com efeito suspensivo.
2. No caso, a autoria e a materialidade dos crimes já foram definitivamente reconhecidas pelo Poder Judiciário, não há efeito suspensivo concedido ao recurso especial que está em andamento, tampouco houve a efetiva indicação de manifesta ilegalidade no acórdão da apelação. Inexiste, portanto, coação ilegal na determinação da execução provisória da pena.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 375.714/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - POSSIBILIDADE) STF - HC 126292-SP STJ - QO na APn 675-GO, EDcl no REsp 1484413-DF, HC 360602-MG
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