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Jurisprudência


AgRg no HC 375724 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0277677-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INTERMEDIÁRIO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA REQUISITO SUBJETIVO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a quatro anos de reclusão e o agente seja primário, revela-se correta a imposição do regime semiaberto para o cumprimento da pena, diante da aferição desfavorável de uma das circunstâncias do art. 59 do CP. 3. Valoradas negativamente as circunstâncias do delito (quantidade de drogas), não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 375.724/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 03/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 30 invólucros de crack.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00003
Veja : (SUBSTITUIÇÃO DA PENA - RESTRITIVA DE DIREITOS - PRESSUPOSTOSSUBJETIVOS - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - HC 322337-SP
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