AgRg no HC 375865 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0278058-0
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO PERMITIRIAM A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA VALORADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA QUE IMPEDEM A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, MAS AUTORIZAM A FIXAÇÃO DO REGIME INTERMIEDIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Na espécie, a circunstância referente a quantidade da droga foi considerada na terceira fase da dosimetria para impedir a incidência da minorante em seu grau máximo. Sendo desfavorável, portanto, impede a fixação do regime aberto, sendo aplicável o regime mais gravoso na sequência, qual seja, o semiaberto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 375.865/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO PERMITIRIAM A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA VALORADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA QUE IMPEDEM A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, MAS AUTORIZAM A FIXAÇÃO DO REGIME INTERMIEDIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Na espécie, a circunstância referente a quantidade da droga foi considerada na terceira fase da dosimetria para impedir a incidência da minorante em seu grau máximo. Sendo desfavorável, portanto, impede a fixação do regime aberto, sendo aplicável o regime mais gravoso na sequência, qual seja, o semiaberto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 375.865/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"[...] o col. Supremo Tribunal Federal [...] reconheceu a
repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e
quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de
entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento
segundo o qual caracteriza 'bis in idem' tal valoração tanto na
primeira quanto na terceira fases do cálculo da pena [...].
Forçoso concluir, assim, que permitiu o col. STF, 'mutatis
mutandis', a valoração de tal circunstância desfavorável (a
quantidade e a natureza do entorpecente) na primeira ou na terceira
fase da dosimetria da pena do delito de tráfico de drogas".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO DAQUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STF - ARE 666334-AM (REPERCUSSÃO GERAL)(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS FAVORÁVEIS - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 319496-SP
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