AgRg no HC 376120 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0280764-9
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO INADEQUADO. AVALIAÇÃO INCABÍVEL NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Deve-se manter íntegra a decisão agravada que indeferiu liminarmente o writ, uma vez que o apenado cumpre pena em regime semiaberto, em estabelecimento estruturado para albergar reclusos neste regime.
3. Avaliar se o estabelecimento prisional está compatível com as finalidades do regime semiaberto foge aos limites de atuação do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 376.120/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO INADEQUADO. AVALIAÇÃO INCABÍVEL NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Deve-se manter íntegra a decisão agravada que indeferiu liminarmente o writ, uma vez que o apenado cumpre pena em regime semiaberto, em estabelecimento estruturado para albergar reclusos neste regime.
3. Avaliar se o estabelecimento prisional está compatível com as finalidades do regime semiaberto foge aos limites de atuação do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 376.120/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 24/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo de petição Nº 583989/2016, e negar provimento ao agravo de
petição Nº 577972/2016, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000056
Veja
:
(DUPLA INTERPOSIÇÃO RECURSAL - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE -PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgInt no AREsp 889753-RS, AgRg no REsp 1505705-RS(CUMPRIMENTO DE PENA - ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO) STJ - HC 341207-RS STF - RE 641320-RS (REPERCUSSÃO GERAL)(HABEAS CORPUS - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no HC 370971-SC
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