AgRg no HC 376326 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0282262-9
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. APENADO EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE. A INSTÂNCIA A QUO ENTENDEU QUE O SENTENCIADO PODERIA RECEBER O TRATAMENTO ADEQUADO AO SEU QUADRO CLÍNICO NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO PENAL. JUÍZO DE FATO. INVIÁVEL O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO NO WRIT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra ou vier a ser inserido o apenado. (precedentes).
III - Na hipótese, a instância a quo, soberana em matéria de provas, entendeu que não teria o paciente demonstrado "que seu quadro clínico demanda acompanhamento que não possa ser prestado pelo Serviço de Saúde da unidade prisional" (fl. 704). A reforma desse juízo de fato não poderia prescindir de amplo revolvimento do acervo probatório, a que a via estreita, de cognição sumária, do writ, não se presta. Ausente, assim, flagrante constrangimento ilegal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 376.326/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. APENADO EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE. A INSTÂNCIA A QUO ENTENDEU QUE O SENTENCIADO PODERIA RECEBER O TRATAMENTO ADEQUADO AO SEU QUADRO CLÍNICO NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO PENAL. JUÍZO DE FATO. INVIÁVEL O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO NO WRIT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra ou vier a ser inserido o apenado. (precedentes).
III - Na hipótese, a instância a quo, soberana em matéria de provas, entendeu que não teria o paciente demonstrado "que seu quadro clínico demanda acompanhamento que não possa ser prestado pelo Serviço de Saúde da unidade prisional" (fl. 704). A reforma desse juízo de fato não poderia prescindir de amplo revolvimento do acervo probatório, a que a via estreita, de cognição sumária, do writ, não se presta. Ausente, assim, flagrante constrangimento ilegal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 376.326/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(PRISÃO DOMICILIAR - DOENÇA GRAVE - REGIME PRISIONAL DIVERSO DOABERTO) STJ - RHC 10961-MG(DOENÇA GRAVE - TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PENAL -REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - RHC 67255-SP, AgRg no RHC 64869-SC
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