AgRg no HC 376355 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0282456-1
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO PUBLICANO". APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARTICULADA PARA A PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, SONEGAÇÃO FISCAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SÚMULA N. 691 DO STF.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal "tem admitido, em casos excepcionais e em circunstâncias fora do ordinário, o temperamento na aplicação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal. Essa excepcionalidade fica demonstrada nos casos em que se patenteie flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada" (HC n. 120274/ES, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 2ª T., DJe 20/6/2014).
2. O STF costuma - ao definir os parâmetros de demonstração da alegada coação ilegal, a autorizar a superação da sua Súmula n. 691 - consignar que "em casos teratológicos e excepcionais, necessário o afastamento do óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte" (HC n.
120663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 15/5/2014).
3. Quanto ao pedido de reconhecimento da ilegalidade da constrição cautelar, consigno que este habeas corpus possui as mesmas partes, o mesmo fundamento e idêntico objeto ao do HC n. 360.882/PR, de minha relatoria, cuja inicial foi liminarmente indeferida, nos termos da decisão publicada no DJ de 20/6/2016.
4. Quanto à alegação de reconhecimento do excesso de prazo para o julgamento do writ originário, verifica-se que o referido habeas corpus foi distribuído em 20/5/2016, portanto há cerca de 6 meses, havendo a liminar sido apreciada logo na sequência, em 6/6/2016.
Ainda, consta que já foram prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, havendo os autos sido devolvidos do Ministério Público estadual, com parecer, em 22/7/2016, de modo que, por ora, não se constata nenhuma delonga injustificada no trâmite do habeas corpus lá impetrado.
5. Solicitadas informações pormenorizadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o motivo da demora do julgamento do HC 1.540.625-0, foi informado pelo 1º Vice-Presidente do TJPR, Desembargador Renato Braga Bettega, que o Magistrado Márcio José Tokars, responsável pelo feito, encontra-se em licença-saúde, motivo pelo qual a Vice-Presidência determinou a imediata redistribuição do writ, com a observação de prioridade de julgamento. Diante dessas informações, entendo que, por ora, ainda não se consubstanciou o alegado excesso de prazo para o julgamento do mandamus originário.
6. A ausência de ilegalidade flagrante no indeferimento do pedido de urgência pelo Tribunal estadual desautoriza a mitigação da Súmula n.
691 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há espaço para a imediata interferência deste Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 376.355/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO PUBLICANO". APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARTICULADA PARA A PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, SONEGAÇÃO FISCAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SÚMULA N. 691 DO STF.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal "tem admitido, em casos excepcionais e em circunstâncias fora do ordinário, o temperamento na aplicação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal. Essa excepcionalidade fica demonstrada nos casos em que se patenteie flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada" (HC n. 120274/ES, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 2ª T., DJe 20/6/2014).
2. O STF costuma - ao definir os parâmetros de demonstração da alegada coação ilegal, a autorizar a superação da sua Súmula n. 691 - consignar que "em casos teratológicos e excepcionais, necessário o afastamento do óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte" (HC n.
120663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 15/5/2014).
3. Quanto ao pedido de reconhecimento da ilegalidade da constrição cautelar, consigno que este habeas corpus possui as mesmas partes, o mesmo fundamento e idêntico objeto ao do HC n. 360.882/PR, de minha relatoria, cuja inicial foi liminarmente indeferida, nos termos da decisão publicada no DJ de 20/6/2016.
4. Quanto à alegação de reconhecimento do excesso de prazo para o julgamento do writ originário, verifica-se que o referido habeas corpus foi distribuído em 20/5/2016, portanto há cerca de 6 meses, havendo a liminar sido apreciada logo na sequência, em 6/6/2016.
Ainda, consta que já foram prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, havendo os autos sido devolvidos do Ministério Público estadual, com parecer, em 22/7/2016, de modo que, por ora, não se constata nenhuma delonga injustificada no trâmite do habeas corpus lá impetrado.
5. Solicitadas informações pormenorizadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o motivo da demora do julgamento do HC 1.540.625-0, foi informado pelo 1º Vice-Presidente do TJPR, Desembargador Renato Braga Bettega, que o Magistrado Márcio José Tokars, responsável pelo feito, encontra-se em licença-saúde, motivo pelo qual a Vice-Presidência determinou a imediata redistribuição do writ, com a observação de prioridade de julgamento. Diante dessas informações, entendo que, por ora, ainda não se consubstanciou o alegado excesso de prazo para o julgamento do mandamus originário.
6. A ausência de ilegalidade flagrante no indeferimento do pedido de urgência pelo Tribunal estadual desautoriza a mitigação da Súmula n.
691 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há espaço para a imediata interferência deste Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 376.355/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja
:
(SÚMULA 691/STF - FLAGRANTE ILEGALIDADE OU CONTRARIEDADE APRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS) STF - HC 120274-ES, HC 120663-SP(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 282276-RJ, HC 258820-SP, AgRg no HC 246871-SP, AgRg no HC 265938-SP
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