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Jurisprudência


AgRg no HC 376519 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0283938-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO MODO MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou as questões relativas às supostas ilegalidades na fixação do regime inicial e na vedação à conversão da reprimenda no apelo defensivo, ato apontado como coator, inviável a análise dessas matérias diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ademais, não obstante ter sido estabelecida a pena privativa de liberdade em patamar inferior a 4 (quatro) anos, levando-se em conta a considerável quantidade de droga apreendida, mister a manutenção do regime inicial semiaberto e a vedação à permuta da pena privativa pelas restritivas de direitos, em conformidade com o art. 33 e 44 do CP e 42 da Lei de Drogas. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 376.519/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 09/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 30,5 kg de maconha.
Veja : (INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 345266-PR, HC 335970-SP(QUANTIDADE DE DROGA) STJ - HC 349626-MS, HC 374975-SP
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