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Jurisprudência


AgRg no HC 377171 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0288713-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE POSICIONAMENTO DOMINANTE NOS JULGADOS DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DETERMINADA APÓS A CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. PROVIDÊNCIA EMBASADA NA ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O indeferimento do pleito sumário pelo Relator, seguido de pedido de informações à Corte de origem e vista ao Ministério Publico para manifestação, não obstam que, posteriormente, verificadas as condições previstas no art. 34, inciso XVIII, letra b, do RISTJ, o feito seja decidido monocraticamente, como ocorreu in casu. 2. Nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n.º 126.292, ratificado nos autos das ADCs 43 e 44 e do ARE 964246, este último com repercussão geral, - que vem sendo seguido por este Sodalício - a determinação de imediato início do cumprimento da pena após a afirmação da responsabilidade criminal pelas instâncias ordinárias se revela consentânea com os princípios encartados na Constituição Federal, mormente em razão da ausência, em regra, de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária. Assim, plenamente possível a manutenção da ordem de prisão, que agora decorre de execução de pena e não mais constrição processual, motivo pelo qual não se discute mais o encarceramento sob o enfoque do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Considerando que a conclusão adotada na decisão agravada reflete o atual posicionamento jurisprudencial tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, deve ser mantido o referido decisum pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 377.171/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 23/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018 LET:B
Veja : (JULGAMENTO MONOCRÁTICO - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ) STJ - AgRg no RHC 75591-ES(EXECUÇÃO PROVISÓRIA - ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO - PRESUNÇÃO DEINOCÊNCIA) STF - HC 126292, ADC 43, ADC 44 STJ - EDcl no REsp 1484415-DF, QO na APn 675-GO, AgRg no HC 378980-RJ
Sucessivos : AgRg no HC 377172 PR 2016/0288717-8 Decisão:16/05/2017 REPDJe DATA:01/08/2017 DJe DATA:24/05/2017AgRg no RHC 57925 SP 2015/0061245-8 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:12/05/2017AgRg no HC 359401 ES 2016/0154674-6 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:17/04/2017
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