AgRg no HC 377254 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0289449-7
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela viabilidade da imediata execução da pena imposta ou confirmada pelos tribunais locais após esgotadas as respectivas jurisdições, esta Corte Superior de Justiça tem se posicionado no sentido de que tal possibilidade não se estende às penas restritivas de direitos, tendo em vista a norma contida no artigo 147 da Lei de Execução Penal.
Precedentes.
2. Considerando que a conclusão adotada reflete o atual posicionamento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, deve ser mantido o referido decisum pelos seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 377.254/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 22/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela viabilidade da imediata execução da pena imposta ou confirmada pelos tribunais locais após esgotadas as respectivas jurisdições, esta Corte Superior de Justiça tem se posicionado no sentido de que tal possibilidade não se estende às penas restritivas de direitos, tendo em vista a norma contida no artigo 147 da Lei de Execução Penal.
Precedentes.
2. Considerando que a conclusão adotada reflete o atual posicionamento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, deve ser mantido o referido decisum pelos seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 377.254/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 22/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00147
Veja
:
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS) STJ - HC 387873-SP, EDcl no AgRg no AREsp 643386-RJ, AgRg no REsp 1622395-SP
Sucessivos
:
AgRg no HC 394869 SC 2017/0076328-0 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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