main-banner

Jurisprudência


AgRg no HC 377302 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0289710-2

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INOBSERVÂNCIA DE CONDIÇÕES SOBRE O TRABALHO EXTERNO. FALTA DE NATUREZA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição/desclassificação de falta grave, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelo Juízo das Execuções Criminais, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos da execução, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heroico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. In casu, conforme ressaltado pelo Parquet federal: (...) o pedido de absolvição do reeducando quanto à prática de falta disciplinar envolve reexame de provas, inviável em sede de habeas corpus, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por esta Superior Corte de Justiça. (...). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 377.302/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 23/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : STJ - HC 352491-SP, HC 298281-RS, HC 233107-MG
Mostrar discussão