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Jurisprudência


AgRg no HC 377897 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0291807-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA 691 DO STF. ROUBO COM EFETIVA VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA E CONTUMÁCIA DELITIVA, FUNDAMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR PERICULUM LIBERTATIS. PRISÃO PREVENTIVA QUE TORNA SUPERADA A CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem. 2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado (HC 318.415/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/15, DJe 12/8/15). 3. No caso destes autos, não há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a autorizar a concessão da ordem de ofício, pois a prisão preventiva encontra fundamento aparente no art. 312 do CPP, mostrando-se baseada não apenas na gravidade abstrata do tipo penal, mas também na consideração de que o crime de roubo, no caso praticado tanto com ameaça quanto com efetiva violência contra as vítimas, consistiria em atividade corriqueira do paciente, de modo que a sua liberdade representaria grave risco à ordem pública. 4. Quanto à não realização da audiência de custódia, convém esclarecer que, com o decreto da prisão preventiva, a alegação de nulidade fica superada. Isso porque a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem (HC 363.278/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 377.897/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 08/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja : (HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SÚMULA 691 DO STF) STJ - AgRg no HC 306319-CE, AgRg no HC 288056-SP(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - DESCONSTITUIÇÃO DOCONSUBSTANCIADO NA SÚMULA 691 DO STF - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 318415-SP(NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - CONVERSÃO DO FLAGRANTE EMPREVENTIVA) STJ - HC 363278-SP, RHC 73267-PI, HC 360238-SP
Sucessivos : AgRg no HC 383620 AL 2016/0334564-5 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:15/05/2017
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