AgRg no HC 378300 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0296150-1
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE RETROATIVA. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. A argumentação apresentada no habeas corpus olvida do disposto no art. 109, inciso III, do Código Penal, segundo o qual prescreve em 12 (doze) anos a pena fixada acima de 4 (quatro) anos e que não excede a 8 (oito) anos de reclusão. O paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, por fatos ocorridos entre 13/10/1988 e 18/10/1990, a denúncia foi recebida em 4/2/1999 e o acórdão condenatório foi publicado em 26/4/2010. Não se implementou, portanto, o prazo prescricional de 12 (doze) anos entre os marcos interruptivos da prescrição.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 378.300/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE RETROATIVA. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. A argumentação apresentada no habeas corpus olvida do disposto no art. 109, inciso III, do Código Penal, segundo o qual prescreve em 12 (doze) anos a pena fixada acima de 4 (quatro) anos e que não excede a 8 (oito) anos de reclusão. O paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, por fatos ocorridos entre 13/10/1988 e 18/10/1990, a denúncia foi recebida em 4/2/1999 e o acórdão condenatório foi publicado em 26/4/2010. Não se implementou, portanto, o prazo prescricional de 12 (doze) anos entre os marcos interruptivos da prescrição.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 378.300/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00003LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932
Veja
:
(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STF - RHC-AgR 124155(PRESCRIÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 329970-SP, AgRg no AREsp 615998-SP