AgRg no HC 378305 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0296159-8
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO 1. Diante da prolação de sentença condenatória ratificada pelo Tribunal de origem, a alegação de inépcia da denúncia fica preclusa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acolhimento do pedido da defesa de absolvição da conduta do tipo penal previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda o reexame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 378.305/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO 1. Diante da prolação de sentença condenatória ratificada pelo Tribunal de origem, a alegação de inépcia da denúncia fica preclusa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acolhimento do pedido da defesa de absolvição da conduta do tipo penal previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda o reexame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 378.305/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Informações adicionais
:
"[...] esta Corte Superior não admite habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de
concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na
liberdade de locomoção do paciente [...]".
Veja
:
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -PRECLUSÃO) STJ - HC 343036-RS, AgRg no REsp 1549499-SP(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - VIAINADEQUADA) STJ - HC 334545-RS, HC 298277-SP
Mostrar discussão