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Jurisprudência


AgRg no HC 378361 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0296517-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO APELO CRIMINAL. WRIT PREJUDICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Surgindo o julgamento do apelo criminal no Tribunal de origem, fica prejudicado o habeas corpus que tinha por objeto o direito de apelar em liberdade, até porque o acórdão do apelo trata-se de novo título. Ademais, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, adotou a orientação do Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola ao constitucional princípio da presunção de inocência. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 378.361/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : STJ - EDcl no REsp 1484413-DF, EDcl no REsp 1484415-DF STF - HC 122292-MG
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