AgRg no HC 378980 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0301545-4
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO DISPENSÁVEL. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SEGUIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator indeferir liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos.
2. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
3. In casu, a matéria suscitada, nos termos em que delineada, refere-se ao exame da fundamentação empregada para a manutenção do encarceramento cautelar do paciente. Ocorre que, com o julgamento da apelação, tal discussão perde a relevância, já que, agora, a custódia não decorre mais de decisão fundamentada emanada de autoridade judiciária, mas do próprio esgotamento da segunda instância, em razão do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal - seguido por esta Corte Superior - adotado, por maioria de votos, no julgamento do HC 126.292 e das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44. Esse posicionamento, aliás, foi reafirmado no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do ARE 964246, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese firmada pelo Pretório Excelso deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 378.980/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO DISPENSÁVEL. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SEGUIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator indeferir liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos.
2. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
3. In casu, a matéria suscitada, nos termos em que delineada, refere-se ao exame da fundamentação empregada para a manutenção do encarceramento cautelar do paciente. Ocorre que, com o julgamento da apelação, tal discussão perde a relevância, já que, agora, a custódia não decorre mais de decisão fundamentada emanada de autoridade judiciária, mas do próprio esgotamento da segunda instância, em razão do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal - seguido por esta Corte Superior - adotado, por maioria de votos, no julgamento do HC 126.292 e das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44. Esse posicionamento, aliás, foi reafirmado no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do ARE 964246, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese firmada pelo Pretório Excelso deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 378.980/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00210
Veja
:
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA - ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO - PRESUNÇÃO DEINOCÊNCIA) STF - HC 126292, ARE 964246 (REPERCUSSÃO GERAL), ADC 43, ADC 44 STJ - EDcl no REsp 1484415-DF, QO na APn 675-GO
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