AgRg no HC 379156 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0302487-0
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES (CÓPIA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO E DO ACÓRDÃO IMPUGNADO). AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. PEÇA NÃO JUNTADA AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O procedimento do habeas corpus é sumário, logo sua instrução deve permitir, de plano e minimamente, a compreensão do constrangimento ilegal apontado, motivo pelo qual a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Não se desconhece que é inerente ao rito procedimental do habeas corpus a requisição de informações à autoridade coatora (RISTJ, art. 201), para fins de complementação da instrução do processo, possibilitando seu julgamento (RISTJ. art.
202). Contudo, a requisição de informações não retira o ônus do impetrante de colacionar prova semiplena, de modo a possibilitar ao julgador vislumbrar, ao menos, a questão posta e, eventualmente, se houver probabilidade do direito do impetrante, conceder liminar. Em um segundo momento, depois de minimamente esclarecida a questão debatida, com base no poder de instrução do relator, são pedidos os esclarecimentos da autoridade coatora, apenas para complementar instrução do impetrante, possibilitando o julgamento do writ com maior segurança.
2. Não é possível atribuir a esta Corte a instrução inicial de todos os habeas corpus impetrados, com fundamento no poder-dever de implementar a instrução devida, por meio das informações futuramente requisitadas, sob pena de inviabilizar os trabalhos na Terceira Seção. Mais do que isso, ao assim propor, a Defensoria Pública pretende transferir ônus próprio, que é prestar serviço adequado.
3. Hipótese na qual a Defensoria Pública da União instruiu o habeas corpus, impetrado em favor do recorrente de forma deficiente, porquanto se limitou a colacionar a certidão de publicação do acórdão com a respectiva ementa. Ademais, sequer instruiu o writ com cópia do decreto de prisão preventiva e do inteiro teor da decisão de pronúncia, de forma que é inviável a compreensão sobre a ilegalidade apontada. Além disso, tal vício não restou sanado por ocasião da interposição do presente agravo regimental.
4. Recurso desprovido.
(AgRg no HC 379.156/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES (CÓPIA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO E DO ACÓRDÃO IMPUGNADO). AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. PEÇA NÃO JUNTADA AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O procedimento do habeas corpus é sumário, logo sua instrução deve permitir, de plano e minimamente, a compreensão do constrangimento ilegal apontado, motivo pelo qual a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Não se desconhece que é inerente ao rito procedimental do habeas corpus a requisição de informações à autoridade coatora (RISTJ, art. 201), para fins de complementação da instrução do processo, possibilitando seu julgamento (RISTJ. art.
202). Contudo, a requisição de informações não retira o ônus do impetrante de colacionar prova semiplena, de modo a possibilitar ao julgador vislumbrar, ao menos, a questão posta e, eventualmente, se houver probabilidade do direito do impetrante, conceder liminar. Em um segundo momento, depois de minimamente esclarecida a questão debatida, com base no poder de instrução do relator, são pedidos os esclarecimentos da autoridade coatora, apenas para complementar instrução do impetrante, possibilitando o julgamento do writ com maior segurança.
2. Não é possível atribuir a esta Corte a instrução inicial de todos os habeas corpus impetrados, com fundamento no poder-dever de implementar a instrução devida, por meio das informações futuramente requisitadas, sob pena de inviabilizar os trabalhos na Terceira Seção. Mais do que isso, ao assim propor, a Defensoria Pública pretende transferir ônus próprio, que é prestar serviço adequado.
3. Hipótese na qual a Defensoria Pública da União instruiu o habeas corpus, impetrado em favor do recorrente de forma deficiente, porquanto se limitou a colacionar a certidão de publicação do acórdão com a respectiva ementa. Ademais, sequer instruiu o writ com cópia do decreto de prisão preventiva e do inteiro teor da decisão de pronúncia, de forma que é inviável a compreensão sobre a ilegalidade apontada. Além disso, tal vício não restou sanado por ocasião da interposição do presente agravo regimental.
4. Recurso desprovido.
(AgRg no HC 379.156/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00201 ART:00202
Veja
:
(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - RHC 67558-RJ, AgRg no HC 367260-SP, RHC 45407-AM
Mostrar discussão