AgRg no HC 379408 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0304988-8
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. ARBITRAMENTO DE FIANÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CPP. EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
FATO CONCRETO NÃO CONSIDERADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA APENAS AO PAGAMENTO DE FIANÇA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, a teor do art. 350 do Código de Processo Penal, notadamente quando se tratar de acusado que se declara pobre, tendo sido assistido pela Defensoria Pública.
Precedentes. 2. Apesar de o paciente ostentar antecedentes criminais por crimes patrimoniais, o Juízo singular concedeu-lhe liberdade provisória, condicionando-o apenas ao recolhimento da fiança arbitrada pela autoridade policial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 379.408/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. ARBITRAMENTO DE FIANÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CPP. EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
FATO CONCRETO NÃO CONSIDERADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA APENAS AO PAGAMENTO DE FIANÇA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, a teor do art. 350 do Código de Processo Penal, notadamente quando se tratar de acusado que se declara pobre, tendo sido assistido pela Defensoria Pública.
Precedentes. 2. Apesar de o paciente ostentar antecedentes criminais por crimes patrimoniais, o Juízo singular concedeu-lhe liberdade provisória, condicionando-o apenas ao recolhimento da fiança arbitrada pela autoridade policial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 379.408/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00350
Veja
:
(AFASTAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIADO PACIENTE) STJ - HC 387346-SP, HC 353167-SP, HC 370098-SP, HC 328697-SP, HC 313135-DF
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