AgRg no HC 379543 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0305711-0
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONDENAÇÃO EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ANTERIOR. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a conversão das penas alternativas em privativa de liberdade, pelo Juízo das Execuções, restringe-se ao eventual descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações impostas (art. 44, § 4º, do CP, c/c art. 181 da LEP) ou quando, em superveniente condenação, por outro crime, houver incompatibilidade com a reprimenda corporal aplicada (art. 44, § 5º, do mesmo Diploma).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 379.543/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONDENAÇÃO EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ANTERIOR. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a conversão das penas alternativas em privativa de liberdade, pelo Juízo das Execuções, restringe-se ao eventual descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações impostas (art. 44, § 4º, do CP, c/c art. 181 da LEP) ou quando, em superveniente condenação, por outro crime, houver incompatibilidade com a reprimenda corporal aplicada (art. 44, § 5º, do mesmo Diploma).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 379.543/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00181LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 PAR:00004 PAR:00005
Veja
:
STJ - HC 317181-DF
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