AgRg no HC 379868 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0308454-6
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 306 DA LEI 9.503/97. REALIZAÇÃO DE TESTE DO BAFÔMETRO. VOLUNTARIEDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RESOLUÇÃO DO CONTRAN.
DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
1. É lícita a prova obtida por meio de teste de bafômetro realizado de forma voluntária pelo condutor do veículo, por meio do qual fora identificada a presença de álcool acima do permitido pela legislação.
2. O tema relacionado à inobservância das formalidades estabelecidas na decisão do CONTRAN não foi apreciado pelo Tribunal de origem, sendo vedada a sua análise por essa Corte, sob pena de supressão de instância. Inexistência de manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 379.868/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 306 DA LEI 9.503/97. REALIZAÇÃO DE TESTE DO BAFÔMETRO. VOLUNTARIEDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RESOLUÇÃO DO CONTRAN.
DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
1. É lícita a prova obtida por meio de teste de bafômetro realizado de forma voluntária pelo condutor do veículo, por meio do qual fora identificada a presença de álcool acima do permitido pela legislação.
2. O tema relacionado à inobservância das formalidades estabelecidas na decisão do CONTRAN não foi apreciado pelo Tribunal de origem, sendo vedada a sua análise por essa Corte, sob pena de supressão de instância. Inexistência de manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 379.868/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] não há qualquer previsão legal que determine à
autoridade policial que, no momento da abordagem ao condutor, faça a
advertência acerca do direito de não fazer prova contra si mesmo.
Muito embora possa extrair-se do art. 5º, LXIII, da
Constituição Federal a compreensão de que é garantido ao acusado o
direito não produzir prova contra si mesmo, não se pode afirmar que
a falta de advertência torne nulo o auto de prisão em flagrante".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00063
Veja
:
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - RHC 30528-RS, HC 189364-PI
Mostrar discussão