AgRg no HC 380019 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0310397-5
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR O REGIME PRISIONAL FECHADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere não é adequado à mudança do entendimento adotado na instância ordinária - quanto às evidências nos autos denotarem que o réu dedica-se à atividade criminosa - uma vez demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita.
2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, é fundamentação idônea para justificar a imposição do regime prisional mais gravoso, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 380.019/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR O REGIME PRISIONAL FECHADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere não é adequado à mudança do entendimento adotado na instância ordinária - quanto às evidências nos autos denotarem que o réu dedica-se à atividade criminosa - uma vez demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita.
2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, é fundamentação idônea para justificar a imposição do regime prisional mais gravoso, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 380.019/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja
:
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA - QUANTIDADE ENATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 373650-SP, HC 357057-RS
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