AgRg no HC 380144 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0310864-8
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Esgotada a instância ordinária, é possível a execução provisória da pena na ausência de recursos com efeito suspensivo, não sendo exigida motivação particularizada, uma vez que se trata tão somente de cumprimento do título condenatório.
2. Quanto a eventuais equívocos no juízo condenatório proferido pela instância ordinária, sempre haverá outros mecanismos aptos a inibir consequências danosas para o condenado, suspendendo, se necessário, a execução provisória da pena. No entanto, para que seja ajuizada medida cautelar ou impetrado habeas corpus em tais circunstâncias, há de haver plausibilidade jurídica nas teses apresentadas no recurso de natureza extraordinária, o que, na espécie, não ocorreu.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 380.144/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Esgotada a instância ordinária, é possível a execução provisória da pena na ausência de recursos com efeito suspensivo, não sendo exigida motivação particularizada, uma vez que se trata tão somente de cumprimento do título condenatório.
2. Quanto a eventuais equívocos no juízo condenatório proferido pela instância ordinária, sempre haverá outros mecanismos aptos a inibir consequências danosas para o condenado, suspendendo, se necessário, a execução provisória da pena. No entanto, para que seja ajuizada medida cautelar ou impetrado habeas corpus em tais circunstâncias, há de haver plausibilidade jurídica nas teses apresentadas no recurso de natureza extraordinária, o que, na espécie, não ocorreu.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 380.144/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
"[...] a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso
concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão pelo
Superior Tribunal de Justiça no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00283
Veja
:
(ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAPENA - POSSIBILIDADE) STF - HC 126292-SP STJ - QO na APn 675-GO, EDcl no REsp 1484413-DF, HC 360602-MG
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