AgRg no HC 380551 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0313897-8
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES.
UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. MAUS ANTECEDENTES.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO.
1. Nos termos da orientação desta Casa, é possível a exasperação da pena-base com fulcro em condenações anteriores transitadas em julgado há mais de 5 (cinco) anos, porquanto, apesar de não espelharem a reincidência, pois alcançadas pelo período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar os maus antecedentes do réu. Precedentes.
2. No caso dos autos, em que pese ao quantum de pena estabelecido (4 anos e 8 meses de reclusão), as instâncias ordinárias consideraram os maus antecedentes como circunstância judicial desfavorável ao paciente, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, aplicável, dessa forma, o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, de acordo com os arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal e com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 380.551/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES.
UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. MAUS ANTECEDENTES.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO.
1. Nos termos da orientação desta Casa, é possível a exasperação da pena-base com fulcro em condenações anteriores transitadas em julgado há mais de 5 (cinco) anos, porquanto, apesar de não espelharem a reincidência, pois alcançadas pelo período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar os maus antecedentes do réu. Precedentes.
2. No caso dos autos, em que pese ao quantum de pena estabelecido (4 anos e 8 meses de reclusão), as instâncias ordinárias consideraram os maus antecedentes como circunstância judicial desfavorável ao paciente, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, aplicável, dessa forma, o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, de acordo com os arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal e com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 380.551/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059
Veja
:
(CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO - MAUS ANTECEDENTES) STJ - AgRg no AREsp 812696-DF, AgInt no HC 368896-MS(REGIME INICIAL FECHADO) STJ - HC 370994-SP, AgRg no HC 350227-MS
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