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Jurisprudência


AgRg no HC 380761 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0316098-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A pretensão de reconhecimento da consunção entre os delitos de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor exigiria reconhecer que fatos incontroversos demonstrassem a prática da embriaguez como meio necessário à prática das lesões corporais, contudo, isto foi negado nas instâncias de origem. 2. A adoção de posicionamento em sentido contrário, a fim de definir a intenção do agente, demandaria o revolvimento ao acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadequado na via do habeas corpus (AREsp n. 611.237/MS, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 2/9/2016). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 380.761/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 15/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 611237-MS
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