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Jurisprudência


AgRg no HC 381106 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0318975-7

Ementa
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR CONSIDERÁVEL DO OBJETO. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE OSTENTA OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. 1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, essas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Inviável a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto o valor do objeto do furto não pode ser considerado ínfimo e o agravante possui outros registros criminais, circunstâncias que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, afastam a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 381.106/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 10/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bem avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o que corresponde a um pouco mais de 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
Veja : (VERIFICAÇÃO DA LESIVIDADE MÍNIMA DA CONDUTA - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 94505-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICADO - LESÃO PRODUZIDA -RESULTADO JURÍDICO CONFIGURADO) STJ - HC 246795-RS, HC 344405-SC(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICADO - REINCIDÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 811128-MT, RHC 65771-SP