AgRg no HC 381322 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0320101-6
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. PEÇA NÃO JUNTADA AOS AUTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O procedimento do habeas corpus é sumário, logo sua instrução deve permitir, de plano e minimamente, a compreensão do constrangimento ilegal apontado, motivo pelo qual a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 2. Não se desconhece que é inerente ao rito procedimental do habeas corpus a requisição de informações à autoridade coatora (RISTJ, art. 201), para fins de complementação da instrução do processo, possibilitando seu julgamento (RISTJ. art.
202). Isso, contudo, não retira o ônus do impetrante de colacionar prova semiplena, de modo a possibilitar ao julgador antever, ao menos, a questão posta e, eventualmente, se houver probabilidade do direito do impetrante, conceder liminar. Em um segundo momento, desde que vislumbrada a questão debatida, poderá o relator pedir esclarecimentos da autoridade coatora, apenas para complementar a instrução - que, já se disse, é do impetrante - e, desse modo, propiciar o julgamento do writ com mais segurança.
3. Não é possível atribuir a esta Corte a instrução inicial de todos os habeas corpus, sob pena de inviabilizar os trabalhos judiciais e cartorários. Mais do que isso, ao assim propor, a Defensoria Pública pretende transferir ônus próprio, que é o de prestar serviço adequado.
4. Hipótese em que a impetrante não instruiu o habeas corpus com nenhuma peça processual, de forma que é impossível a compreensão da existência de ato ilegal. Tal vício não restou sanado por ocasião da interposição deste agravo regimental pela Defensoria Pública, vedando a incidência do efeito regressivo, pela reconsideração.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 381.322/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. PEÇA NÃO JUNTADA AOS AUTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O procedimento do habeas corpus é sumário, logo sua instrução deve permitir, de plano e minimamente, a compreensão do constrangimento ilegal apontado, motivo pelo qual a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 2. Não se desconhece que é inerente ao rito procedimental do habeas corpus a requisição de informações à autoridade coatora (RISTJ, art. 201), para fins de complementação da instrução do processo, possibilitando seu julgamento (RISTJ. art.
202). Isso, contudo, não retira o ônus do impetrante de colacionar prova semiplena, de modo a possibilitar ao julgador antever, ao menos, a questão posta e, eventualmente, se houver probabilidade do direito do impetrante, conceder liminar. Em um segundo momento, desde que vislumbrada a questão debatida, poderá o relator pedir esclarecimentos da autoridade coatora, apenas para complementar a instrução - que, já se disse, é do impetrante - e, desse modo, propiciar o julgamento do writ com mais segurança.
3. Não é possível atribuir a esta Corte a instrução inicial de todos os habeas corpus, sob pena de inviabilizar os trabalhos judiciais e cartorários. Mais do que isso, ao assim propor, a Defensoria Pública pretende transferir ônus próprio, que é o de prestar serviço adequado.
4. Hipótese em que a impetrante não instruiu o habeas corpus com nenhuma peça processual, de forma que é impossível a compreensão da existência de ato ilegal. Tal vício não restou sanado por ocasião da interposição deste agravo regimental pela Defensoria Pública, vedando a incidência do efeito regressivo, pela reconsideração.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 381.322/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00201 ART:00202
Veja
:
(HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS - PROVAPRÉ-CONSTITUÍDA - ÔNUS DO IMPETRANTE) STJ - RHC 67558-RJ, AgRg no HC 367260-SP, RHC 45407-AM