AgRg no HC 381486 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0321632-9
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS EM HABEAS CORPUS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que a dedicação à atividade criminosa pelo apenado impede a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por ausência de requisito legal, e, a desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demanda ampla incursão no acervo fático-probatório do processo, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.
2. A Corte a quo manteve a negativa da minorante do tráfico em razão de o paciente dedicar-se à atividade criminosa, evidenciada com base em elementos concretos em virtude, principalmente, da quantidade e variedade de drogas - 20 (vinte) porções de maconha, com peso de 29, 28g (vinte e nove gramas e vinte oito centigramas), 48 (quarenta e oito) porções de cocaína na forma de "crack", com peso de 90,43g (noventa gramas e quarenta e três centigramas) e 20 (vinte) porções de cocaína, com peso de 4,73g (quatro gramas e setenta e três centigramas. Inviável a desconstituição da referida conclusão pela via do habeas corpus, por demandar reexame aprofundado das provas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 381.486/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS EM HABEAS CORPUS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que a dedicação à atividade criminosa pelo apenado impede a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por ausência de requisito legal, e, a desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demanda ampla incursão no acervo fático-probatório do processo, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.
2. A Corte a quo manteve a negativa da minorante do tráfico em razão de o paciente dedicar-se à atividade criminosa, evidenciada com base em elementos concretos em virtude, principalmente, da quantidade e variedade de drogas - 20 (vinte) porções de maconha, com peso de 29, 28g (vinte e nove gramas e vinte oito centigramas), 48 (quarenta e oito) porções de cocaína na forma de "crack", com peso de 90,43g (noventa gramas e quarenta e três centigramas) e 20 (vinte) porções de cocaína, com peso de 4,73g (quatro gramas e setenta e três centigramas. Inviável a desconstituição da referida conclusão pela via do habeas corpus, por demandar reexame aprofundado das provas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 381.486/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 20 (vinte) porções de maconha, com
peso de 29,28g (vinte e nove gramas e vinte e oito centigramas), 48
(quarenta e oito) porções de cocaína na forma de "crack", com peso
de 90,43g (noventa gramas e quarenta e três centigramas) e 20
(vinte) porções de cocaína, com peso de 4,73g (quatro gramas e
setenta e três centigramas.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
STJ - AgRg no HC 387332-SC, HC 387255-SP, AgRg no HC 307001-MS, AgRg no HC 345237-MS
Mostrar discussão