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Jurisprudência


AgRg no HC 381580 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0322100-9

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM ATIVIDADE CRIMINOSA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDADO EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL FECHADO. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO. PENA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2. Para a aplicação do privilégio contido no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, impõe-se ao agente a primariedade, ter bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas ou integrar organização criminosa. Tendo o Tribunal de origem constatado que a paciente se dedica a atividades criminosas, rever o julgado implicaria o reexame do material cognitivo produzido nos autos, insuscetível de ser realizado na estreita via do habeas corpus. 3. A quantidade e a variedade da droga apreendida, as quais ensejaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, constituem fundamentos idôneos à imposição do regime mais severo, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada. Precedentes. 4. O não preenchimento do requisito previsto no art. 44, I, do CP impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 381.580/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 04/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 207 porções de entorpecentes diversos (maconha, cocaína e crack).
Informações adicionais : "[...] ausente a ocorrência do alegado 'bis in idem', uma vez que a Corte estadual, não obstante tenha feito menção ao volume e diversidade dos estupefacientes apreendidos na terceira fase da dosimetria, entendeu indevida a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da dedicação do paciente à atividades criminosas, ausente, portanto, o 'bis in idem' [...]"
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA - REEXAME DE FATOSE PROVAS) STJ - HC 376897-SC, HC 373571-RS(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA ESPECIAL DEDIMINUIÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - BIS INIDEM) STJ - AgRg no AREsp 950169-RO, HC 371438-SP(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA -REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO) STJ - HC 369636-SP, HC 369104-MS
Sucessivos : AgRg no AREsp 570714 SP 2014/0215602-6 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:26/06/2017