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Jurisprudência


AgRg no HC 381752 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0322909-0

Ementa
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO PARA O FECHADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES RELACIONADAS À AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PARA O TÉRMINO DO TRATAMENTO EM CLÍNICA DE DROGAS COM CONCORDÂNCIA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL A ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTE SODALÍCIO SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A regressão do regime inicial é decorrência legal da prática de falta grave, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execuções Penais. Ainda que tenha sido fixado o regime inicial semiaberto, cometida a falta disciplinar grave, é devida a determinação da regressão para o modo mais gravoso. 2. Constatada a falta de manifestação do Tribunal de origem a respeito do possibilidade de continuidade do tratamento do paciente na clínica de drogas ou a determinação de continuar no modo prisional intermediário em decorrência de autorização anterior do juízo de execução, obsta-se a análise da matéria nesse momento, pois provocaria indevida supressão de instância. 3. Decisão impugnada mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 381.752/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00118 INC:00001
Veja : (REGRESSÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO) STJ - HC 242002-AC
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