AgRg no HC 381752 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0322909-0
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO PARA O FECHADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES RELACIONADAS À AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PARA O TÉRMINO DO TRATAMENTO EM CLÍNICA DE DROGAS COM CONCORDÂNCIA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL A ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTE SODALÍCIO SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A regressão do regime inicial é decorrência legal da prática de falta grave, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execuções Penais.
Ainda que tenha sido fixado o regime inicial semiaberto, cometida a falta disciplinar grave, é devida a determinação da regressão para o modo mais gravoso.
2. Constatada a falta de manifestação do Tribunal de origem a respeito do possibilidade de continuidade do tratamento do paciente na clínica de drogas ou a determinação de continuar no modo prisional intermediário em decorrência de autorização anterior do juízo de execução, obsta-se a análise da matéria nesse momento, pois provocaria indevida supressão de instância. 3. Decisão impugnada mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 381.752/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO PARA O FECHADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES RELACIONADAS À AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PARA O TÉRMINO DO TRATAMENTO EM CLÍNICA DE DROGAS COM CONCORDÂNCIA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL A ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTE SODALÍCIO SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A regressão do regime inicial é decorrência legal da prática de falta grave, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execuções Penais.
Ainda que tenha sido fixado o regime inicial semiaberto, cometida a falta disciplinar grave, é devida a determinação da regressão para o modo mais gravoso.
2. Constatada a falta de manifestação do Tribunal de origem a respeito do possibilidade de continuidade do tratamento do paciente na clínica de drogas ou a determinação de continuar no modo prisional intermediário em decorrência de autorização anterior do juízo de execução, obsta-se a análise da matéria nesse momento, pois provocaria indevida supressão de instância. 3. Decisão impugnada mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 381.752/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00118 INC:00001
Veja
:
(REGRESSÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO) STJ - HC 242002-AC
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