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Jurisprudência


AgRg no HC 382072 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0324954-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PASSAGEM ANTERIOR POR TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DESEMPREGO. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Se as instâncias originárias assentaram que os agravados dedicam-se à atividade criminosa, inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Ressalvado o entendimento desta Ministra, o Superior Tribunal de Justiça entende que processos em curso servem para embasar tal conclusão. E, in casu, além disso, levou-se em consideração as circunstâncias do crime e o fato de os agravados terem se declarado desempregados. 2. Diante de motivação idônea, não cabe a esta Corte o exame aprofundado das provas para afastar a conclusão de que os agravados dedicam-se ao crime. 3. Agravo regimental provido, a fim de não conhecer do habeas corpus. (AgRg no HC 382.072/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 04/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 04/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Relator a p acórdão : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 112,8 g de maconha, 42,5 g de cocaína e 15,2 g de crack.
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO) "[...] as instâncias ordinárias entenderam que o paciente não fazia jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena, tendo em vista não ter preenchido o requisito de não se dedicar à atividade criminosa, notadamente, porque estaria desempregado, não comprovando renda. Entretanto, a fundamentação declinada não apresenta elementos concretos a autorizar a conclusão inequívoca de que, de fato, se dedicava à atividade criminosa como meio de vida. [...] [...] a quantidade e a natureza da droga, associadas ao contexto em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a dedicação à atividade criminosa. Contudo, na espécie, [...] a quantidade de entorpecente apreendida, 112,8g de maconha, 42,5g de cocaína e 15,2g de crack, também não se mostra elevada suficiente para se concluir pela dedicação dos pacientes à atividade criminosa, à míngua de outros elementos indicadores de tal situação, razão pela qual entendo que os pacientes fazem jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DAPENA - NÃO INCIDÊNCIA - REVISÃO - VIA INADEQUADA) STJ - HC 364765-MG, AgRg no HC 367240-RS, HC 347650-RS(VOTO VENCIDO - DOSIMETRIA - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA -AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃODA PENA - INCIDÊNCIA) STJ - HC 251300-SP, HC 356882-SP
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