AgRg no HC 382199 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0325677-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ.
2. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
3. A jurisprudência desta Corte superior entende que a alteração da dosimetria, realizada pelas instâncias de origem, em sede de habeas corpus só deve ser realizada nos casos de flagrante ilegalidade e que não demandam o revolvimento da matéria fático-probatória.
4. Correta a exasperação da pena-base com esteio em elementos concretos que desbordam dos ínsitos à espécie. Ademais, ainda que as instâncias de origem não tenham indicado especificamente em quais circunstâncias judiciais enquadram-se os fundamentos utilizados para fixar a sanção inicial acima do mínimo legal, não se verifica a ocorrência de ilegalidade, porquanto idôneos e suficientes a justificar o incremento da reprimenda básica.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 382.199/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ.
2. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
3. A jurisprudência desta Corte superior entende que a alteração da dosimetria, realizada pelas instâncias de origem, em sede de habeas corpus só deve ser realizada nos casos de flagrante ilegalidade e que não demandam o revolvimento da matéria fático-probatória.
4. Correta a exasperação da pena-base com esteio em elementos concretos que desbordam dos ínsitos à espécie. Ademais, ainda que as instâncias de origem não tenham indicado especificamente em quais circunstâncias judiciais enquadram-se os fundamentos utilizados para fixar a sanção inicial acima do mínimo legal, não se verifica a ocorrência de ilegalidade, porquanto idôneos e suficientes a justificar o incremento da reprimenda básica.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 382.199/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AUSÊNCIA DEVIOLAÇÃO) STJ - AgRg no HC 348179-MS, AgRg no AREsp 956025-MG(EXASPERAÇÃO DA PENA - FALSA EMPRESA - ESTRUTURA ORGANIZADA) STJ - AgRg no REsp 1445451-RN, HC 226865-MS
Mostrar discussão