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Jurisprudência


AgRg no HC 382273 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0326104-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA 691 DO STF. VARIEDADE DE DROGAS E HISTÓRICO DE PROCEDIMENTOS CRIMINAIS, FUNDAMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem. 2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado (HC 318.415/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/15, DJe 12/8/15). 3. No caso destes autos, não há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a autorizar a concessão da ordem de ofício, pois a prisão preventiva encontra fundamento aparente no art. 312 do CPP, devendo-se atentar não apenas à gravidade abstrata do tipo penal, mas também às considerações de que: i) o suposto crime de tráfico teria sido cometido com duas espécies de drogas, sendo uma delas de alto potencial deletério (maconha e crack); e ii) a paciente ostenta histórico de procedimentos criminais; de modo que não se mostra teratológica ou flagrantemente ilegal a ponderação de que a sua liberdade representaria grave risco à ordem pública. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 382.273/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja : (HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM - SÚMULA 691 DOSTF) STJ - AgRg no HC 306319-CE, AgRg no HC 288056-SP(SÚMULA 691 DO STF - SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 318415-SP
Sucessivos : AgRg no HC 389355 SP 2017/0038192-8 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:29/03/2017AgRg no HC 390472 DF 2017/0044516-8 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:27/03/2017AgRg no HC 383170 SP 2016/0331841-0 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:10/03/2017
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