AgRg no HC 382341 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0326466-9
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Indefere-se liminarmente habeas corpus que, buscando a absolvição do réu, é impetrado contra acórdão que manteve sentença condenatória ainda não transitada em julgado, sob pena de qualquer pronunciamento imediato do Superior Tribunal de Justiça implicar na subversão da essência do remedio heroico e no alargamento inconstitucional da competência do STJ para julgamento do mandamus, porquanto ainda possível à defesa a reversão do julgado pela via processual adequada.
2. Esta Corte Superior também já se manifestou no sentido de que "para se aferir a plausibilidade jurídica das teses de absolvição e desclassificação, seria necessária uma cognição mais aprofundada do suporte probatório que lastreou a acusação, providência que não se coaduna com a estreita cognição inerente ao habeas corpus." (HC n.
267.502/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T, DJe 12/9/2013).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 382.341/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Indefere-se liminarmente habeas corpus que, buscando a absolvição do réu, é impetrado contra acórdão que manteve sentença condenatória ainda não transitada em julgado, sob pena de qualquer pronunciamento imediato do Superior Tribunal de Justiça implicar na subversão da essência do remedio heroico e no alargamento inconstitucional da competência do STJ para julgamento do mandamus, porquanto ainda possível à defesa a reversão do julgado pela via processual adequada.
2. Esta Corte Superior também já se manifestou no sentido de que "para se aferir a plausibilidade jurídica das teses de absolvição e desclassificação, seria necessária uma cognição mais aprofundada do suporte probatório que lastreou a acusação, providência que não se coaduna com a estreita cognição inerente ao habeas corpus." (HC n.
267.502/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T, DJe 12/9/2013).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 382.341/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja
:
STJ - HC 267502-RJ
Mostrar discussão