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Jurisprudência


AgRg no HC 382549 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0327883-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. INADMISSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. QUESTÃO PREJUDICADA. INCOMPATIBILIDADE COM A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram, com base no acervo probatório produzido, a ocorrência de ações autônomas que concorreram para a prática de delitos de natureza diversa - tráfico e associação para o tráfico -, salientando a estabilidade e a permanência exigidas para a tipificação deste crime. De igual modo, afastaram a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 sob o fundamento de que há evidências nos autos de que o réu dedica-se à atividade criminosa 2. O habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere não é adequado à mudança do entendimento adotado na origem, uma vez demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita. 3. Considerando a manutenção do decreto condenatório pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11,343/2006, não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33 § 4º da Lei de Drogas. Isso porque a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 daquela norma, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 382.549/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 16/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00035
Veja : (CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO -MINORANTE) STJ - HC 311406-SC, HC 181679-RJ
Sucessivos : AgRg no HC 328795 RS 2015/0156971-6 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:17/05/2017
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