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Jurisprudência


AgRg no HC 382886 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0329863-8

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO). QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA TAMBÉM NESTA FASE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve observar às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, também o art. 42 da Lei de Drogas. 2. Hipótese em que estabelecida a pena em 3 anos e 4 meses de reclusão, embora o paciente seja primário, o regime inicial semiaberto é o adequado para a prevenção e reparação do delito, tendo em vista a quantidade e natureza da droga apreendida (51,2 g de crack e 1,5 g de maconha). Precedentes. 3. "Não fere o princípio do no bis in idem, tampouco a orientação do eg. Supremo Tribunal Federal, a utilização das circunstâncias desfavoráveis - quantidade e natureza da droga apreendida - tanto na fixação da pena privativa de liberdade como na análise da possibilidade de sua eventual substituição, nos termos do art. 44 do Código Penal" (AgRg no REsp 1.444.158/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 9/10/2015). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 382.886/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 51,2 g de crack e 1,5 g de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059
Veja : (REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO) - QUANTIDADE E NATUREZADA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 279016-RS(NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DAQUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no REsp 1444158-SP
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