AgRg no HC 382940 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0330466-1
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO PARA FINS DE VERIFICAÇÃO ACERCA DA ALEGADA ILEGALIDADE. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO DO ART. 244-B DO ECA. MENORIDADE DA VÍTIMA COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil" (Enunciado 74/STJ). O documento hábil ao qual se refere a aludida Súmula não se restringe à certidão de nascimento, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade.
3. No caso dos autos, a idade do menor ficou comprovada pela apresentação de documento e das próprias declarações do adolescente perante a Autoridade Policial quando da realização de seu depoimento e, no qual, ficou consignado o seu nome completo, estado civil, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento (20/5/2000), nome da mãe e número de registro civil (RG n. 19786939/SSP) e, ainda, do Boletim de Ocorrência.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 382.940/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO PARA FINS DE VERIFICAÇÃO ACERCA DA ALEGADA ILEGALIDADE. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO DO ART. 244-B DO ECA. MENORIDADE DA VÍTIMA COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil" (Enunciado 74/STJ). O documento hábil ao qual se refere a aludida Súmula não se restringe à certidão de nascimento, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade.
3. No caso dos autos, a idade do menor ficou comprovada pela apresentação de documento e das próprias declarações do adolescente perante a Autoridade Policial quando da realização de seu depoimento e, no qual, ficou consignado o seu nome completo, estado civil, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento (20/5/2000), nome da mãe e número de registro civil (RG n. 19786939/SSP) e, ainda, do Boletim de Ocorrência.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 382.940/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000074
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(MENORIDADE DA VÍTIMA - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO HÁBIL) STJ - AgRg no REsp 1619740-MG, HC 333609-MG, HC 311952-MS
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