AgRg no HC 383326 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0332892-4
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ERRO DE PROIBIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A tese defensiva, que sustenta a absolvição do paciente com fundamento no erro de proibição, nos termos do art. 21 do Código Penal, não pode ser conhecida, visto que o exame da matéria exige necessariamente o revolvimento do conjunto fático probatório, inviável na via estreita do writ.
2. A própria argumentação da defesa demonstra a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, ao aduzir que "criou uma situação de dúvida no processo", visto que "as circunstâncias do caso concreto indicam a probabilidade de ocorrência de erro de proibição, tendo em vista que o paciente é idoso, agricultor, pessoa simples, sem instrução, com ensino fundamental incompleto apesar de seus 71 anos de idade, além do fato de que a conduta criminalizada é bastante incomum e excêntrica". Afinal, investigar "os elementos do caderno processual" que "sugerem que o paciente tinha fundadas dúvidas sobre a proibição da conduta" exige cognição incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 383.326/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ERRO DE PROIBIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A tese defensiva, que sustenta a absolvição do paciente com fundamento no erro de proibição, nos termos do art. 21 do Código Penal, não pode ser conhecida, visto que o exame da matéria exige necessariamente o revolvimento do conjunto fático probatório, inviável na via estreita do writ.
2. A própria argumentação da defesa demonstra a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, ao aduzir que "criou uma situação de dúvida no processo", visto que "as circunstâncias do caso concreto indicam a probabilidade de ocorrência de erro de proibição, tendo em vista que o paciente é idoso, agricultor, pessoa simples, sem instrução, com ensino fundamental incompleto apesar de seus 71 anos de idade, além do fato de que a conduta criminalizada é bastante incomum e excêntrica". Afinal, investigar "os elementos do caderno processual" que "sugerem que o paciente tinha fundadas dúvidas sobre a proibição da conduta" exige cognição incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 383.326/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00021
Veja
:
STJ - HC 130716-AC, HC 151047-SP
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