AgRg no HC 383605 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0334464-7
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE PRISÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO OU CONFIRMATÓRIO DE SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRÉVIA ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e trilhada por esta Corte, é possível a execução imediata da pena após a prolação de acórdão penal condenatório ou confirmatório, proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (HC n. 126.292/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, Pleno do STF, DJe 17/5/2016), cujo excepcional efeito suspensivo requer o atendimento dos requisitos cautelares e deve ser fomentado perante o órgão competente para o exame de admissibilidade, a teor dos enunciados n. 634 e 635 do STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 383.605/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE PRISÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO OU CONFIRMATÓRIO DE SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRÉVIA ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e trilhada por esta Corte, é possível a execução imediata da pena após a prolação de acórdão penal condenatório ou confirmatório, proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (HC n. 126.292/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, Pleno do STF, DJe 17/5/2016), cujo excepcional efeito suspensivo requer o atendimento dos requisitos cautelares e deve ser fomentado perante o órgão competente para o exame de admissibilidade, a teor dos enunciados n. 634 e 635 do STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 383.605/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634 SUM:000635
Veja
:
STF - HC 126292-SP
Sucessivos
:
AgRg no HC 370499 SP 2016/0237158-5 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:23/06/2017
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