main-banner

Jurisprudência


AgRg no HC 383769 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2016/0335447-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade e a natureza de drogas apreendidas), para que, então, seja escolhido o regime carcerário que, à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal - com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 - se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado. 2. Embora a Corte estadual haja feito breves considerações sobre a gravidade abstrata do crime cometido, manteve a imposição do regime inicial fechado também com base nas peculiaridades do caso concreto, notadamente na alegação de que "foi apreendida considerável quantidade e variedade de entorpecentes". Contudo, embora haja sido mencionado fundamento concreto e específico do caso dos autos, o regime inicial fechado se mostra excessivamente gravoso no caso, haja vista o paciente (ora agravado) era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes, foi definitivamente condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão e foi agraciado com a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3 (a qual visa, justamente, a beneficiar o chamado "traficante ocasional"). 3. Não obstante hajam sido apreendidos cocaína e crack em poder do acusado, a quantidade das referidas substâncias não foi excessivamente elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar apenas tais elementos para justificar a imposição do regime inicial mais gravoso. 4. À luz das peculiaridades do caso concreto, não se mostra razoável concluir que somente a diversidade de drogas apreendidas evidencie, por si só, que a substituição da pena não seja medida socialmente recomendada, máxime porque a quantidade de substâncias apreendidas não foi excessivamente elevada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 383.769/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 26/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 16g de cocaína e 4,5g de crack.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00042
Veja : (OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111480-ES
Mostrar discussão