AgRg no HC 385074 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2017/0004112-2
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. ESCOLHA DA FRAÇÃO.
CRITÉRIO LEGAL. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR O REGIME PRISIONAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na escolha do quantum de redução da pena (art. 33, § 4º), por expressa previsão legal (art. 42), o juiz deve levar em consideração a quantidade, a natureza e a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas. Inteligência do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, é fundamentação idônea para justificar a imposição do regime prisional mais gravoso, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
3. Considerando a pena aplicada, no patamar superior a 4 anos, inviável a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 44, I, do Código Penal - CP.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 385.074/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. ESCOLHA DA FRAÇÃO.
CRITÉRIO LEGAL. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR O REGIME PRISIONAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na escolha do quantum de redução da pena (art. 33, § 4º), por expressa previsão legal (art. 42), o juiz deve levar em consideração a quantidade, a natureza e a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas. Inteligência do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, é fundamentação idônea para justificar a imposição do regime prisional mais gravoso, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
3. Considerando a pena aplicada, no patamar superior a 4 anos, inviável a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 44, I, do Código Penal - CP.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 385.074/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 14 pedras de crack e 2 porções de
cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - NATUREZA EQUANTIDADE DE DROGA) STJ - HC 382241-SP, HC 246909-SP(SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS - NÃOPREENCHIMENTO DE REQUISITOS) STJ - HC 382241-SP, HC 246909-SP
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