AgRg no HC 385101 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2017/0004345-7
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO EM PATAMAR ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA, NA TERCEIRA ETAPA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 440 E 443 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compulsando-se os autos, verifica-se que, não obstante existirem elementos capazes de justificar o incremento da pena em patamar superior ao mínimo legal de 1/3, na terceira fase da dosimetria, as instâncias ordinárias não se valeram de tais argumentos para fundamentar a exasperação em fração superior, utilizando-se apenas do critério matemático, contrariando, assim, o enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. A imposição do regime inicial fechado se deu, exclusivamente, com base na gravidade abstrata do delito, mesmo após a fixação da pena-base no mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Inteligência da Súmula n.
440/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 385.101/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO EM PATAMAR ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA, NA TERCEIRA ETAPA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 440 E 443 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compulsando-se os autos, verifica-se que, não obstante existirem elementos capazes de justificar o incremento da pena em patamar superior ao mínimo legal de 1/3, na terceira fase da dosimetria, as instâncias ordinárias não se valeram de tais argumentos para fundamentar a exasperação em fração superior, utilizando-se apenas do critério matemático, contrariando, assim, o enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. A imposição do regime inicial fechado se deu, exclusivamente, com base na gravidade abstrata do delito, mesmo após a fixação da pena-base no mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Inteligência da Súmula n.
440/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 385.101/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 SUM:000443LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
STJ - HC 356102-SP, HC 228310-RJ, HC 297357-SP, HC 340134-SP
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