AgRg no HC 385122 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2017/0004734-7
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
FRAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO - CONCURSO DE AGENTES, USO DE ARMA, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. FIXADA EM 1/2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. FATO QUE NÃO SE RELACIONA COM AS CAUSAS DE AUMENTO. REDUÇÃO A 1/3. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Admite-se a fixação de fração superior a 1/3, referente às causas de aumento do roubo - art. 157, §2º, do CP, nos casos em que as instâncias de origem indiquem elementos concretos, vinculados às majorantes reconhecidas, que justifiquem a exasperação. 2. No caso em questão, a Corte estadual limitou-se a mencionar que haveria um maior nível de organização em razão da utilização de armas de fogo e da restrição da liberdade das vítimas, situações que não constituem fundamentos concretos, uma vez que se tratam apenas de incidência de duas das majorante já aplicadas - emprego de arma e restrição de liberdade da vítima, sendo, portanto, inerentes ao tipo.
3. Fundamentos como graves ameaças à vítima e ao filho menor de idade e temor causado não se relacionam com as causas de aumento reconhecidas - emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima - não podendo, portanto, ser utilizados para justificar o incremento da fração na terceira fase da dosimetria.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 385.122/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
FRAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO - CONCURSO DE AGENTES, USO DE ARMA, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. FIXADA EM 1/2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. FATO QUE NÃO SE RELACIONA COM AS CAUSAS DE AUMENTO. REDUÇÃO A 1/3. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Admite-se a fixação de fração superior a 1/3, referente às causas de aumento do roubo - art. 157, §2º, do CP, nos casos em que as instâncias de origem indiquem elementos concretos, vinculados às majorantes reconhecidas, que justifiquem a exasperação. 2. No caso em questão, a Corte estadual limitou-se a mencionar que haveria um maior nível de organização em razão da utilização de armas de fogo e da restrição da liberdade das vítimas, situações que não constituem fundamentos concretos, uma vez que se tratam apenas de incidência de duas das majorante já aplicadas - emprego de arma e restrição de liberdade da vítima, sendo, portanto, inerentes ao tipo.
3. Fundamentos como graves ameaças à vítima e ao filho menor de idade e temor causado não se relacionam com as causas de aumento reconhecidas - emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima - não podendo, portanto, ser utilizados para justificar o incremento da fração na terceira fase da dosimetria.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 385.122/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
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