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Jurisprudência


AgRg no HC 385188 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2017/0005347-8

Ementa
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, essas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Inviável a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto o valor do bem subtraído não pode ser considerado de lesividade mínima, circunstância apta a ensejar a incidência do Direito Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 385.188/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 29/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de um tapete com estampa do brasão da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, avaliado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - RHC-AGR 122464(ÍNFIMA RELEVÂNCIA PENAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 415481-RS, HC 364138-SP, AgInt no REsp 1558510-MG
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