AgRg no HC 387056 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2017/0020820-0
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não é o caso dos autos.
2. A análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fato ocorrido durante a execução da pena (fuga do estabelecimento prisional), justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional, por inadimplemento do requisito subjetivo.
3. Evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 387.056/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não é o caso dos autos.
2. A análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fato ocorrido durante a execução da pena (fuga do estabelecimento prisional), justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional, por inadimplemento do requisito subjetivo.
3. Evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 387.056/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - FUGA DO ESTABELECIMENTOPENAL - INADIMPLEMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO) STJ - AgRg no HC 323687-SP, HC 335082-SP, HC 333239-SP
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