AgRg no HC 387098 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2017/0021025-1
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INSIGNIFICÂNCIA. PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo regimental (art. 210 do RISTJ), indefere liminarmente o habeas corpus quando a tese defendida for manifestamente incabível.
2. O pleito do paciente não foi analisado pelo Tribunal estadual, de forma que seu exame diretamente por esta Corte Superior importaria em indevida supressão de instância. 3. Tratando-se de furto de coisas avaliadas em R$ 675,00, quantia que ultrapassa o salário mínimo vigente à época dos fatos, inviável o reconhecimento do princípio da insignificância ou do furto privilegiado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 387.098/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INSIGNIFICÂNCIA. PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo regimental (art. 210 do RISTJ), indefere liminarmente o habeas corpus quando a tese defendida for manifestamente incabível.
2. O pleito do paciente não foi analisado pelo Tribunal estadual, de forma que seu exame diretamente por esta Corte Superior importaria em indevida supressão de instância. 3. Tratando-se de furto de coisas avaliadas em R$ 675,00, quantia que ultrapassa o salário mínimo vigente à época dos fatos, inviável o reconhecimento do princípio da insignificância ou do furto privilegiado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 387.098/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bens
avaliados em R$ 675,00.
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00210LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - PEDIDO INCABÍVEL - PRINCÍPIODA COLEGIALIDADE - NÃO VIOLAÇÃO) STJ - AgRg no HC 321554-GO(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 376055-SP
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