AgRg no HC 387332 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2017/0022602-0
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PONTO DO DECISUM SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido, em observância ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que havendo demonstração de que o paciente se dedica à atividade criminosa, mostra-se inaplicável a minorante em questão. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias, ao analisarem as circunstâncias dos autos - levando em consideração, entre outros aspectos, a quantidade da droga (6 kg de maconha) e a apreensão de instrumentos próprios da narcotraficância - afirmaram que o acusado se dedicava ao comércio de entorpecentes. 3. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus (HC n. 372.505/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta turma, DJe 16/12/2016).
4. A falta de impugnação específica desse fundamento utilizado na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 387.332/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PONTO DO DECISUM SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido, em observância ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que havendo demonstração de que o paciente se dedica à atividade criminosa, mostra-se inaplicável a minorante em questão. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias, ao analisarem as circunstâncias dos autos - levando em consideração, entre outros aspectos, a quantidade da droga (6 kg de maconha) e a apreensão de instrumentos próprios da narcotraficância - afirmaram que o acusado se dedicava ao comércio de entorpecentes. 3. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus (HC n. 372.505/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta turma, DJe 16/12/2016).
4. A falta de impugnação específica desse fundamento utilizado na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 387.332/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 6 Kg (seis quilogramas) de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(CAUSA DE DIMINUIÇÃO - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - HC 303684-SP(DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - MINORANTE DO TRÁFICOPRIVILEGIADO) STJ - AgRg no AREsp 764710-SP(DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no HC 378844-SP, HC 372505-MS
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